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COOPERATIVAS DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO Era, à época, uma insurgência contra o desemprego e contra os próprios capitalistas que impunham à classe obreira condições indignas de trabalho, com jornadas beirando a quatorze horas diárias e salários que mal atendiam as necessidades básicas do trabalhador. Já no Brasil, a primeira cooperativa a ter verdadeiro êxito teria surgido no Rio Grande do Sul, em 1902, sendo que seu maior desenvolvimento ocorreu no governo Vargas que deu grande incentivo à criação de cooperativas de trigo e soja. Em 1971 editou-se da Lei 5.764, dispondo sobre o regime das cooperativas e nela inserindo a cooperativa de trabalho, havendo, posteriormente, a inserção do parágrafo único do artigo 442 da CLT, que trata da inexistência de vínculo empregatício. Há, fundamentalmente, três tipos de cooperativas, a saber: 1 - Cooperativas de distribuição, constituídas por: a) cooperativas de consumo (ou cooperativas de consumidores), destinadas a proporcionar a seus associados artigos e serviços de uso pessoal e familiar; b) cooperativas de provisão, cujo objetivo é proporcionar artigos e serviços que seus associados necessitam para o desempenho de suas atividades econômicas, como máquinas, ferramentas, matérias-primas, mercadorias, sementes, etc; e c) cooperativas especializadas de: crédito, de seguros, de habitação, de eletricidade, de recreação, de irrigação, de serviços sanitários, petroleiras, etc. 2 - Cooperativas de colocação da produção, que agrupam agricultores, pescadores, artesãos, etc., e procuram colocar sua produção nas melhores condições possíveis de preço, regularidade e segurança. 3 - Cooperativas de trabalho, agrupando operários, técnicos, profissionais, etc., que organizam em comum seu trabalho para lhes proporcionar fontes de ocupação estáveis e convenientes. A qual iremos tratar, haja vista ser a mais utilizada atualmente. Conceitualmente, são cooperativas de trabalho as organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, de uma ou mais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional em comum, com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho de seus associados, em regime de autogestão democrática e de livre adesão, os quais, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, propõem-se a contratar e a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns. Do conceito acima citado, podemos agregar alguns dos princípios norteadores do espírito cooperativista, que podem ser assim sintetizados e entendidos: a) adesão livre e voluntária; b) gestão democrática ou administração realizada pelos associados; c) juros módicos ao capital ou remuneração limitada a esse fator de produção; d) retorno proporcional às operações ou distribuição das sobras líquidas aos associados; e) neutralidade política e religiosa ou alheamento a todo sectarismo político e confessional; e f) desenvolvimento do ensino em todos os graus. As cooperativas, assim, apresentam-se como entidades democráticas, em que o capital não se constitui em elemento determinante da participação associativa, mas, apenas como um simples instrumento para realização dos seus objetivos. Por isso, são dirigidas democraticamente e submetidas a um controle por todos os associados, não visando lucro, sendo, pois, seus excedentes distribuídos proporcionalmente às operações de cada associado. Parece evidente que o trabalho prestado em verdadeiro regime de cooperativa não pode efetivamente gerar vínculo de emprego. Entretanto, a equivocada interpretação de tais preceitos, pode transformar, os cooperados em autênticos empregados, a fim de reduzir custos e aumentar o lucro da empresa, pois, na realidade não se trata de trabalho em regime de cooperativa, mas de verdadeira relação de emprego. Assim, não há como invocar o trabalho cooperativo se, no plano da realidade o trabalho foi realizado de forma subordinada. Não se pode negar, pois, a grande importância das cooperativas para o desenvolvimento do País, como fator de amenização do trágico drama do desemprego e como forma de melhorar as condições de vida do trabalhador. Quando, no entanto, a "cooperativa" for apenas uma forma de fraude à proteção ao trabalhador, evidentemente tornam-se inaplicáveis as regras que a norteiam, porque esta é incompatível com o sistema de relação de trabalho subordinado. Havendo trabalho subordinado e, presentes os demais elementos identificadores da relação de emprego, o cooperado deve ser considerado empregado, repudiando-se, pois, qualquer forma que vise impedir que o verdadeiro cooperativismo seja valorizado, para que seja incentivado como alternativa para o desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho e do nível salarial de certos trabalhadores. -voltar- |
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