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RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO FRANQUEADOR Importante ainda destacar as seguintes características peculiares: a) concurso de vontade de duas pessoas (franqueador/franqueado); b) exploração de marca ou produto, mediante assistência técnica do franqueador; c) autonomia do franqueador, uma vez que a relação oriunda do franchising não é empregatícia, mas independente, sem subordinação; d) montagem da rede de distribuição por franquia em condições favoráveis para o franqueador; e) exclusividade do franqueado para explorar o produto na região ajustada; f) obrigação do franqueado, distribuidor de manter a reputação dos produtos e g) onerosidade do contrato, uma vez que o franqueado deverá pagar, além da taxa de filiação oriunda da concessão da franquia, também quantias a títulos de suplementação, ou seja, percentual sobre a receita advinda na prestação dos serviços, objeto do contrato de franquia, o que, em última análise, representa remuneração devida ao franqueador pela exploração da marca. Assim, vale ressaltar que na relação entre franqueador e franqueado, subsiste apenas a supervisão técnica, o que é natural nesse tipo de contrato, visto que aquele é obrigado a manter uma padronização do sistema de trabalho conforme o adotado pela franquia. Não podendo, pois, subsistir qualquer relação de trabalho, ainda que subsidiariedade ou solidariedade, entre os empregados do franqueado e o próprio franqueador, haja vista que a relação de franquia comporta total e absoluta independência entre franqueado e franqueador, visto que o primeiro tem completa autonomia para administrar a sua empresa, devendo tão somente obedecer aos padrões inerentes a franquia. Outrossim, convém citar o artigo 2.º, da Lei n.º 8.955/94 (Lei de Franquia), conforme segue: “Art. 2.º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” Vejamos que a remuneração de que trata o referido dispositivo legal se refere exatamente o valor que o franqueado deverá pagar ao franqueador pela exploração da sua marca. Não há qualquer vínculo de outra ordem, sendo que o franqueador não interfere na situação societária do franqueado, na sua administração, na sua gestão, na sua contabilidade, enfim na vida da empresa do franqueado. Assim, verifica-se que a própria Lei 8955/94, ao estabelecer na parte final do seu artigo 2º a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado torna inequívoco o seu espírito de traçar uma fronteira marcante entre as duas empresas com uma linha divisória acentuada entre as obrigações assumidas pela franqueada contra terceiros e as obrigações contraídas pela franqueadora que são totalmente diversas, não havendo, pois, que se falar em responsabilidade trabalhista do franqueador em relação aos empregados do flanqueado. |
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