home

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO FRANQUEADOR
Marcelo Colapietro Rodrigues

Franquia, nas palavras de Maria Helena Diniz “é o contrato pelo qual uma das partes (franqueador ou franchisor) concede, por certo tempo, a outra (franqueado ou franchise) o direito de comercializar, com exclusividade, em determinada área geográfica, serviços, nome comercial, título do estabelecimento, marca de indústria ou produto que lhe pertence com assistência técnica permanente, recebendo em troca, certa remuneração.”

Importante ainda destacar as seguintes características peculiares: a) concurso de vontade de duas pessoas (franqueador/franqueado); b) exploração de marca ou produto, mediante assistência técnica do franqueador; c) autonomia do franqueador, uma vez que a relação oriunda do franchising não é empregatícia, mas independente, sem subordinação; d) montagem da rede de distribuição por franquia em condições favoráveis para o franqueador; e) exclusividade do franqueado para explorar o produto na região ajustada; f) obrigação do franqueado, distribuidor de manter a reputação dos produtos e g) onerosidade do contrato, uma vez que o franqueado deverá pagar, além da taxa de filiação oriunda da concessão da franquia, também quantias a títulos de suplementação, ou seja, percentual sobre a receita advinda na prestação dos serviços, objeto do contrato de franquia, o que, em última análise, representa remuneração devida ao franqueador pela exploração da marca.

Assim, vale ressaltar que na relação entre franqueador e franqueado, subsiste apenas a supervisão técnica, o que é natural nesse tipo de contrato, visto que aquele é obrigado a manter uma padronização do sistema de trabalho conforme o adotado pela franquia.

Não podendo, pois, subsistir qualquer relação de trabalho, ainda que subsidiariedade ou solidariedade, entre os empregados do franqueado e o próprio franqueador, haja vista que a relação de franquia comporta total e absoluta independência entre franqueado e franqueador, visto que o primeiro tem completa autonomia para administrar a sua empresa, devendo tão somente obedecer aos padrões inerentes a franquia. 

Outrossim, convém citar o artigo 2.º, da Lei n.º 8.955/94 (Lei de Franquia), conforme segue: “Art. 2.º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

Vejamos que a remuneração de que trata o referido dispositivo legal se refere exatamente o valor que o franqueado deverá pagar ao franqueador pela exploração da sua marca. Não há qualquer vínculo de outra ordem, sendo que o franqueador não interfere na situação societária do franqueado, na sua administração, na sua gestão, na sua contabilidade, enfim na vida da empresa do franqueado.

Assim, verifica-se que a própria Lei 8955/94, ao estabelecer na parte final do seu artigo 2º a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado torna inequívoco o seu espírito de traçar uma fronteira marcante entre as duas empresas com uma linha divisória acentuada entre as obrigações assumidas pela franqueada contra terceiros e as obrigações contraídas pela franqueadora que são totalmente diversas, não havendo, pois, que se falar em responsabilidade trabalhista do franqueador em relação aos empregados do flanqueado.

-voltar-

 
  escritório
  atuação
  fundador
  artigos  
  links  
  contato